PRR3 defende que cabe aos
responsáveis por empreendimento no entorno do Parque Burle Max, na
capital paulista, provar que não causou degradação
Os
empreendedores imobiliários que planejam construir torres
residenciais ao lado do Parque Burle Max, na Zona Sul da capital
paulista, terão que pagar antecipadamente os honorários periciais
para que se verifique a ocorrência de danos ambientais em reserva da
Mata Atlântica onde pretendem viabilizar o projeto imobiliário.
A
decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), que
negou recurso da Camargo Correa. A construtora é uma das rés da
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
(MPF) para reparação de danos ambientais na pequena floresta no
entorno do parque.
Até
recentemente a regra processual era de que os custos para constituir
provas num processo deveriam ser assumidos pela autora da demanda.
Entretanto, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região
(PRR3) sustentou que “a inversão do ônus da prova em demandas
ambientais justifica-se em razão da vulnerabilidade do meio ambiente
e da coletividade”. Além
do mais, afirmou que, com o novo Código do Processo Civil, “o que
já era admitido na doutrina e na jurisprudência e, em especial nas
ações coletivas, passou a sê-lo também nas demais ações”.
O
procurador regional da República Sérgio Monteiro Medeiros sustentou
ainda que o juiz pode atribuir os
custos da perícia ao réu em razão do “princípio do
poluidor-pagador, da precaução e da prevenção”. Ou seja, aquele
que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar
os danos causados e fica ao seu encargo provar que sua conduta não
causou dano ao meio ambiente.
O
desmatamento da área, para a construção de
56 torres residenciais, foi interrompido por liminar, a pedido do
MPF. Com uma área de 85 mil metros quadrados, a reserva de Mata
Atlântica fica
vizinha ao
Parque Burle Marx. Um
dos empreendimentos está projetado
para a área que fica em frente à entrada principal do parque, na
Avenida
Dona Helena Pereira de Moraes.
Em
setembro de 2014, em vistoria na área, o MPF e o Ibama constataram
desmatamento sem autorização dos órgãos ambientais competentes,
árvores danificadas e mortas e solo exposto. Na pequena floresta há
árvores nativas típicas paulistanas praticamente desaparecidas da
malha urbana, árvores frutíferas com mais de 60 anos, avifauna,
répteis e vestígios de pequenos mamíferos, dependentes dos
alimentos proporcionados pela Mata Atlântica.
No
recurso, a Camargo Correa também havia contestado a antecipação
dos honorários periciais, porém a PRR3 sustentou que por ser uma
das maiores construtoras do país é “claramente indiscutível a
sua capacidade econômica de arcar com o adiantamento dos honorários
periciais”. “O custo, rateado com os demais réus privados, será
provavelmente irrelevante para uma construtora desse porte”,
afirmou Sérgio Medeiros.
Ao
negar provimento ao recurso (agravo de instrumento), a 3ª Turma do
TRF3 seguiu o entendimento da PRR3, considerando “razoável e
proporcional” a inversão do ônus da prova, a fim de
que os réus
provem não ter havido danos ambientais na área.
Processo
0012905-56.2016.4.03.0000
Acórdão
Fonte: Ascom da Procuradoria Regional da República da 3ª Região - SP
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